DPVAT


 

Acidentes de trânsito podem acontecer com qualquer um. Por isso, todo pedestre, passageiro e motorista tem direito à indenização do seguro DPVAT. Saiba como é simples garantir seu direito. Na Conquista você pode estar sendo auxiliado por um profissional em parceria com a associação e requerendo seus direitos.

Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores

O Seguro DPVAT garante a indenizações em caso de acidentes de trânsito envolvendo automóveis, caminhões, tratores, ônibus, micro-ônibus e motocicletas. Pedestres, passageiros e motoristas que venham a sofrer danos pessoais decorrentes desses acidentes têm direito a esse benefício.

O DPVAT também reembolsa despesas médico-hospitalares a todas as vítimas, seja o motorista, o carona (passageiro) ou o atropelado (pedestre ou ciclista).

Prazo para solicitar o seguro

O prazo para dar entrada no pedido de indenização DPVAT é de 3 anos, a contar da data do acidente*. Na hipótese de incapacidade ainda não atestada pelo IML, em face do tratamento em andamento, o prazo será contado a partir da elaboração do laudo conclusivo do IML.

*Há casos em que o prazo pode ser maior que 3 anos, o que dependerá do tempo decorrido entre a data do acidente e a data do Novo Código Civil.

Qual o valor da indenização?

• Em caso de morte: R$ 13.500,00 por vítima.
• Em caso de invalidez permanente: até R$ 13.500,00 por vítima.
• No caso de somente despesas médicas e hospitalares: reembolso de até R$ 2.700,00 por vítima.

Esses valores foram fixados pela Lei Federal n° 11.482/07.

As indenizações são acumulativas?

O reembolso de despesas médicas pode ser acumulado com a indenização por morte ou invalidez permanente. Já as indenizações por morte e invalidez permanente não são cumulativas, podendo haver, tão-somente, complementação da indenização, se for o caso.

Quem recebe a indenização?

1 – A vítima, nos casos de acidentes que resultem em despesas com assistência médica e hospitalar.
2 – A vítima, nos casos de acidentes que resultem em invalidez permanente, ou o representante legal (curador ou tutor), em caso de menor de idade.
3 – Nos casos de acidentes com morte da vítima ocorridos antes da MP 340, de 29/12/2006, os beneficiários são os estabelecidos pelo Art.4° da Lei n° 6.194: primeiramente, o cônjuge ou companheiro e, somente na falta destes, os herdeiros legais. Para acidentes ocorridos após essa data, 50% do benefício é destinado ao cônjuge ou companheiro e os outros 50%, aos herdeiros legais.

Se houver mais de uma vítima em um mesmo acidente, cada uma tem o direito de receber o valor de indenização ou reembolso devidos.

Fonte: www.dpvatseguro.com.br

 
Conquista Benefícios
Enviar via Whatsapp